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Justiça proíbe cobrança de bagagem em voo

Em decisão liminar, Justiça Federal em São Paulo acolhe ação civil pública do Ministério Público Federal contra o cumprimento de norma da ANAC que entraria em vigor nesta terça-feira, 14

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: José Patrício/Estadão

A 22.ª Vara Cível Federal, em São Paulo, proibiu as companhias aéreas de cobrarem bagagem em voo. A decisão tem caráter liminar. O juiz federal José Henrique Prescendo manteve as franquias atuais para o transporte de bagagem (23 kg em voos nacionais e duas malas de 32 kg em internacionais).

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"Intime-se com urgência a ANAC para fiel cumprimento da decisão", determinou o magistrado. "Considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra."

Documento

A DECISÃO

O Ministério Público Federal em São Paulo havia entrado com uma ação civil pública na Justiça pedindo que fossem anuladas liminarmente as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que autorizam as companhias aéreas a cobrarem taxas para o despacho de bagagens. A norma, que consta da resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, vale para voos domésticos e internacionais e estava prevista para entrar em vigor nesta quarta-feira, 14.

Atualmente, segundo o MPF, os passageiros têm o direito de despachar itens com até 23 kg em voos nacionais e dois volumes de 32 kg cada em viagens internacionais sem pagar taxas extras. Na cabine, os consumidores podem levar bagagens que não ultrapassem 5 kg.

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O artigo 13 da nova resolução da Anac elimina a franquia mínima de bagagem despachada. Segundo o artigo 14, o valor pago pela passagem incluiria apenas a franquia da bagagem de mão de 10 kg, peso que pode ser reduzido "por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave". A Anac argumenta que as alterações possibilitarão a queda das tarifas aéreas.

Para o Ministério Público Federal, contudo, a mudança foi feita "sem analisar a estrutura do mercado brasileiro nem avaliar o impacto da medida sobre os passageiros com menor poder aquisitivo".

"Ao apostar na concorrência como fator de ajuste dos preços, a agência reguladora ignorou o fato de o Brasil dispor de um número restrito de empresas, o que torna o setor pouco competitivo, sem grande disputa por tarifas mais baixas", segue a nota da Procuradoria.

Uma perícia realizada pela Procuradoria da República concluiu 'que o objetivo das novas regras é ampliar o lucro das companhias', que, segundo o órgão, 'reduzirão a qualidade dos serviços de menor custo, já embutidos no valor das passagens, e aperfeiçoarão os pacotes mais caros para estimular os consumidores a comprá-los'.

Decisão. Para Ronald Feitosa, do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, a decisão privilegia o Código de Defesa do Consumidor. O advogado afirma que é 'dever do Estado proteger o cidadão do abuso econômico das empresas' e que é 'correta a decisão enquanto não existir segurança no efetivo resultado da Resolução em favor do consumidor'.

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"A decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo vem a proteger o consumidor de um possível abuso econômico por parte das companhias aéreas, uma vez que a Resolução 400/1016 da ANAC cria ao passageiro um ônus adicional na viagem, pois pagará uma taxa extra pela bagagem despachada, sem direito a qualquer franquia, exceto a bagagem mão. Ademais, entendeu a Justiça que a cobrança de bagagem cria um contrato de transporte acessório, sendo a prática considerada como venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor", explica Ronald Feitosa.

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Na opinião do advogado Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, a melhora no serviço e queda efetiva dos preços passa por um estímulo à livre concorrência, também previsto na Constituição Federal, 'o que num primeiro momento ocorreria mediante a liberação para que companhias aéreas internacionais adentrem ao mercado doméstico'.

"Decisão aparentemente acertada da Justiça Federal, pois as alterações anunciadas pela ANAC ferem os direitos do consumidor previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode pretender justificar a medida com base nas práticas internacionais, pois a realidade de outros países é totalmente diferente, a começar, para dizer o mínimo, pelos custos e serviços prestados. Não se pode supor, sem nenhum supedâneo, que haverá queda de preços. Acredito que durante o transcorrer da ação judicial, haverá que se provar os benefícios anunciados com a medida suspensa", defende.

COM A PALAVRA, A ANAC

Sobre a liminar deferida nesta tarde, a ANAC informa que respeita as instituições, mas adotará as providências necessárias para garantir os benefícios que acredita que as novas regras oferecem a toda a sociedade brasileira. As novas normas buscam aproximar o Brasil das melhores práticas internacionais, trazendo novos estímulos para a competição entre as empresas aéreas, com mais opções de preços aos passageiros e seu diferentes perfis, como aqueles que pretendem transportar apenas os 10 kg na bagagem de mão. A Agência trabalhou nos últimos cinco anos em estudos de mercado e debates públicos sobre o tema, tendo recebido mais de 1.500 contribuições sobre o assunto.

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Cabe informar, ainda, que em 10/03 a Justiça Federal do Ceará confirmou em sentença as regras da ANAC previstas para entrar em vigor amanhã (14/03), como a desregulamentação da bagagem. Foi julgado improcedente o pedido de suspensão da norma por entender que a resolução beneficia os consumidores, não fere o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e nem a Constituição Federal.

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